AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Arts. 890/900 CPC)
A
consignação é uma forma especial de pagamento, que tem por finalidade extinguir
as obrigações, para liberar o devedor de seu cumprimento perante o credor.
O
art. 335 do CC estabelece as hipóteses.
O
pagamento por consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial do
dinheiro ou da coisa
Caracterizada
a mora do devedor, a consignação pode ser requerida no lugar do pagamento,
ou, na hipótese de coisa, no foro em que ela se encontra (art. 891, CPC)
Em
se tratando de obrigação em dinheiro, o devedor pode optar pelo depósito da
quantia devida em estabelecimento bancário oficial, (recusa em 10 dias)
Após
o prazo de 10 dias sem a manifestação da recusa por parte do credor, o devedor
estará liberado da obrigação
Se
o credor, entretanto, manifestar recusa por escrito ao Banco, o devedor
poderá propor, dentro de 30 dias, a respectiva ação de consignação
Contestação
no prazo de 15 dias
AÇÃO DE DEPÓSITO (ARTS. 901 A 906 DO CPC)
A ação de depósito tem por
finalidade exigir a restituição da coisa depositada
Esta ação é adequada apenas
quando se tem por objeto coisa infungível
Na sentença, uma vez
procedente a ação, o juiz determinará a entrega da coisa ou do equivalente
em dinheiro, no prazo de 24 horas.
O autor pode tbm promover
a busca e apreensão da coisa (art. 905);
O anteprojeto do novo CPC excluiu
a ação de depósito, dentre outros procedimentos especiais de jurisdição
contenciosa: ação de anulação de substituição de títulos ao
portador, ações possessórias, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião
e ação de oferecer contas, compreendidas no processo de conhecimento
AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Aquele que perde o título
ou é vítima de furto, poderá reivindicá-lo do detentor ilegítimo, pois não houve ato de circulação válido que
legitimasse a posse deste.
Tem por finalidade anular o
título primitivo, para ser substituído por outro, de forma a possibilitar ao
credor o exercício de seu direito de crédito.
O CPC faz referência a
três situações distintas, relativas a titulo ao portador:
A reivindicação (art. 907, I)
A anulação e substituição
(art. 907, II)
A destruição parcial (art.
912)
Vale recordar, que os títulos
ao portador são instrumentos que representam determinado crédito, e que
circulam por simples tradição, como por exemplo, um cheque não nominativo (ao
portador).
O devedor só será
condenado em custas e honorários advocatícios, se o autor provar que a destruição do título ocorreu por culpa daquele.
A sentença de procedência
condenará o demandado na emissão de novo título, devendo o título novo ter as
mesmas características do anterior.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (ARTS. 934 / 940 CPC)
É também denominada “embargo
de obra nova”.
Sua finalidade principal é
impedir o prosseguimento de obra, que ainda esteja em andamento
É necessário que duas
circunstâncias estejam presentes:
primeiro, que a obra já tenha se iniciado, senão, não haverá o que embargar.
Segundo, que ela ainda não
tenha sido concluída, nem esteja em
vias de finalização.
Os legitimados para a
ação são o proprietário ou o possuidor.
O réu da ação de
nunciação, em qualquer das hipóteses do art. 934, é o dono da obra, a pessoa que determinou sua construção, não aquela
que a esteja executando.
É preciso ainda, que a obra
embargada traga alguma espécie de dano ao imóvel vizinho, e este dano
deve ser injusto
Contestação em 5 dias
INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS (ARTS. 982 A 1030, CPC)
É o processo judicial pelo
qual o cônjuge sobrevivente, ou qualquer outro herdeiro legalmente habilitado,
requer ao juiz a abertura da sucessão dos bens deixados pelo falecido (de cujus) e a partilha dos mesmos
entre os herdeiros
O procedimento poderá se dar
judicial ou extrajudicialmente
O inventário deve ser
requerido no prazo de até 60 dias,
contados da abertura da sucessão (falecimento do autor da herança);
A conclusão do inventário
deve se dar dentro do prazo máximo de 12 meses.
O inventário deve ser
aberto perante o foro do domicílio do autor da herança
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES (ARTS.
941/945 CPC)
Modo de aquisição de
propriedade pela posse prolongada da coisa
Espécies:
•
Usucapião
Extraordinária
•
Usucapião
Ordinária
•
Usucapião
especial urbana
•
Usucapião
especial rural
•
Usucapião
coletiva
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Posse por 15 anos
ininterruptos, exercida de forma mansa e pacífica e com animus domini.
Nesta espécie, são
dispensados os requisitos justo título e boa-fé.
Possibilidade de redução do
tempo da posse para 10 anos (art. 1.238, § único)
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Posse mansa e pacífica por 10
ou 5 anos (§ único), exercida com animus domini, de forma ininterrupta.
Diferente da usucapião
extraordinária, neste caso, são necessários os requisitos do justo título e a
demonstração de boa-fé.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
O requisito essencial
desta espécie de usucapião é que o imóvel seja utilizado para a moradia do
possuidor ou de sua família; portanto, não será aplicada à posse de terreno
urbano sem construção.
Não há necessidade de comprovação
de justo título e boa-fé, porém, o possuidor não pode ser proprietário de outro
imóvel urbano ou rural
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
Requisitos: posse mansa e pacífica, com ânimo de dono; não ser o
usucapiente proprietário nem de imóvel urbano, nem rural; área exclusivamente
rural; não ultrapassar a área usucapienda a 50 hectares contínuos;
ter a área se tornado produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família,
bem como a fixação permanente da residência do possuidor na área
USUCAPIÃO COLETIVA
A Lei instituiu a usucapião
coletiva de áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados ,
que sejam ocupadas por população de baixa renda, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados individualmente.
A competência para julgar
ação de usucapião é da Justiça Estadual, e a ação deve ser movida no foro
da situação do imóvel.
Legitimado ativo: É o possuidor que, com animus domini, alegue
ter completado o tempo necessário à usucapião, mesmo que haja somado o tempo de
sua posse à dos seus antecessores.
Legitimado passivo: para o pólo passivo da relação processual, deverão
ser indicados os réus certos (confinantes) e incertos, bem como eventuais
interessados
EMBARGOS DE TERCEIRO (arts. 1.046 a 1.054)
Os embargos de terceiro são a
ação atribuída àquele que não é parte, para fazer cessar a constrição
judicial que indevidamente recaiu sobre um bem do qual é proprietário ou
possuidor.
São dois os pressupostos
dos embargos de terceiro:
•
Que haja um
processo em curso, no qual tenha ocorrido uma constrição judicial;
•
Que essa
constrição tenha recaído sobre um bem de alguém que não participa do processo.
A apreensão/constrição pode
ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento, execução ou
cautelar
Além desses, qualquer outro
ato que possa resultar em esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro,
poderá justificar os embargos.
A ameaça também justifica o
oferecimento de embargos
São dois os requisitos do legitimado
ativo: a qualidade de terceiro (vide também os §§2º e 3º§ do art. 1.046), e
a de senhor ou possuidor do bem.
A legitimidade passiva é,
em princípio, do autor da ação em que
foi determinada a constrição judicial, porque ele é o beneficiário do ato; mas
se o réu tiver concorrido para a constrição, deverá ser incluído também no pólo
passivo, como litisconsorte necessário.
O prazo para resposta do réu é de 10 dias, nos termos do art.
1.053.
Não se admite reconvenção ou
ação declaratória incidental.
DA HABILITAÇÃO (ARTS. 1.055 A 1.062)
O processo de habilitação tem
por finalidade promover a sucessão do autor e do réu que vem a falecer no curso
do processo
Na verdade, trata-se de
sucessão processual, e não substituição,
já que o que ocorre é a transmissão dos direitos e obrigações ao espólio ou aos
herdeiros
A habilitação é um processo
autônomo, de caráter incidente, que pressupõe a existência de outro
processo, ainda em andamento, no qual tenha falecido uma das partes.
Permite que a habilitação
seja requerida pela parte contrária, ou pelos próprios sucessores do de
cujus
Comprovando-se o falecimento
e a qualidade dos herdeiros ou sucessores, e a ação será distribuída por
dependência ao juízo em que tramita o processo no qual ocorreu o falecimento.
O prazo para contestação é de
5 dias
DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS (ARTS. 1.063 a 1.069)
Tem por finalidade
reconstituir os autos de um processo desaparecido
Qualquer das partes pode
requerer a restauração dos autos, existindo, portanto, uma dupla legitimidade.
Porém, ela não pode ser
determinada de ofício pelo juiz, pois isso feriria o princípio da
iniciativa das partes
A ação terá no pólo
passivo a outra parte, e não quem deu
causa ao extravio dos autos.
A competência é do juízo
em que corria o processo cujos autos desapareceram
A parte contrária será citada
para contestar o pedido no prazo de 5 dias
Cabe ao réu juntar todos os
documentos relativos ao processo que tenha em seu poder; se ele concordar com a
restauração, será lavrado o respectivo auto, assinado pelas partes e homologado
pelo juiz.
O processo prosseguirá nesses
novos autos, que suprirão os desaparecidos
Caso haja concordância
parcial do réu, o juiz dará por restaurados os autos naqueles pontos em que
houve a anuência
Caso os autos desapareçam
no tribunal, será ele o competente para promover a restauração
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