Resumo de Sucessões

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Sucessão legitima

•      É a sucessão que deriva da lei;
•      É a vontade presumida do de cujus
•      A sucessão legitima é denominada ab intestato (pessoa q ñ deixou testamento);
•      Não há testamento então segue a regra legal

Ordem de vocação hereditária:

•      Refere-se à ordem legal a que as pessoas são chamadas a suceder;
•      Os chamados a suceder são divididos por classe e os mais próximos excluem os mais remotos
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
            I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
            II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
            III - ao cônjuge sobrevivente;
            IV - aos colaterais.
No caso de haver herdeiro pré-morto no mesmo grau de parentesco, haverá sucessão por estirpe.

Vocação concorrente do cônjuge com os descendentes:

•      O cônjuge é herdeiro necessário;
•      O cônjuge fica em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária;
•      O cônjuge concorre com os descendentes e ascendentes, salvo quando tiver meação de acordo com o regime de casamento;

Não há concorrência:

  1. Regime de comunhão universal de bens (confusão de patrimônio desde o casamento)

  1. Separação obrigatória de bens (é imposição legal);

  1. Comunhão parcial de bens se não houver bens particulares (bens exclusivos de um dos cônjuges: adquirido antes do casamento, doação, herança...);

  1. Juridicamente separado;

  1. Separado de fato a mais de 2 anos, se não comprovar que a separação não se tornou insuportável por sua culpa.


Há concorrência:

  1. Separação convencional de bens;
  1. Participação final nos aquestos;
  1. Na comunhão parcial de bens se houver bens particulares (bens exclusivos de um dos cônjuges: adquirido antes do casamento, doação, herança...).

•      : todos os bens devem ser partilhados igualmente, independente do valor dos bens particulares;

•      Corrente majoritária: somente os bens particulares devem participar da concorrência;


Testamento ordinário


Testamento:

•      É a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte

Testamentos ordinários: público, cerrado e particular (art. 1862).


Testamento Público:

•      É realizado pelo tabelião;
•      É escrito em língua nacional;
•      Necessário a presença de 2 testemunhas;
•      A nomenclatura público não está relacionado à publicidade, mas sim por ter sido realizado por um “oficial público”.
•      Obrigatoriamente o testamento deve ser lido em voz alta;
•      Tem a finalidade de o testador e as testemunhas verificaram se foi reproduzida a vontade do testador;

Testamento cerrado:

•      Cerrado, secreto ou místico;
•      Tem caráter sigiloso;
•      É escrito pelo próprio testador, ou por alguém a sua determinação;
•      Deve ser assinado pelo testador;
•      A vantagem dessa modalidade, que a penas o testador tem conhecimento do teor do testamento;
•      Nem o oficial nem as testemunhas têm conhecimento do conteúdo do testamento;
•      É a forma mais comum para a realização de deserdação e limitação de direitos;
•      O testamento é lacrado;
•      A apresentação em juízo com o lacre rompido gera a sua revogação.

Cerramento: é a lacração do testamento, aonde é costurado de retros e pingos de lacre, sendo essa uma forma de manter o sigilo do documento;
•      O testamento fica em poder do testador ou terceira pessoa de sua confiança;

Testamento particular:

•      Escrito pelo testado de próprio punho ou por intermédio de processo mecânico;
•      Deve ser lido em voz alta a 3 testemunhas;
•      O testador e as testemunhas devem assinar o testamento;
•      Desnecessário a presença de tabelião;
•      É o testamento mais simples, cômodo e econômico;
•      É a forma menos segura de testar, pois depende da confirmação das testemunhas após a abertura da sucessão;

Requisitos de validade (art. 1976):

•      Deve ser escrito;
•      Deve ser lido pelo testador e voz alta para as testemunhas;
•      Assinado pelo testador;
•      Assinado por 3 testemunhas;

Direito de habitação

O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.

Recebimento de herança pelo Estado

Faz parte da herança:

•      Bens e dívidas;
•      Créditos e os débitos;
•      Direitos e as obrigações;
•      Pretensões e ações de que era titular e as que contra ele foram propostas desde que transmissíveis.

Indignidade:

•      Pena civil que proíbe o sucessor de herdar;
•      Pena moral;
•      Vedação ao recebimento de herança de alguém que já ofendeu;

Deserção (art. 1961 ss):

•      É ato de vontade exclusiva do ofendido em deserdar;
•      Deve haver motivação legal

Aceitação e renúncia da herança:

•      Ato jurídico unilateral do herdeiro;
•      Tem efeito meramente confirmativo, consolidando os direitos do herdeiro;
•      Ninguém deve ser herdeiro contra a sua vontade;
•      A transferência é automática assim é concedido o direito a renúncia;
•      Com a aceitação a herança se torna definitiva (art. 1804), havendo efeito retroativo, reafirmando o ato automático de transferência;
•      A aceitação gera encargos, como o pagamento de impostos;
•      Os encargos nunca podem ser maiores do que as forças da herança (art. 1792);
•      A aceitação sempre será universal, não se admite aceitação parcial, sob condição ou a termo (art. 1808).
•      O herdeiro não pode se arrepender de ter aceitado a herança;

Renúncia:

•      Ato jurídico unilateral;
•      Declaração expressa de não aceitação da herança;
•      Herdeiro não é obrigado a receber herança se assim não desejar;
•      Renúncia produz efeitos ex tunc, retroagindo a data da abertura da sucessão

Herança jacente: Não existem herdeiros legítimos ou testamentários, notoriamente conhecidos;

Herança vacante: Quanto havendo herdeiros houver o repúdio da herança por todas as pessoas sucessíveis (art. 1823 CC).

 

 


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