Se você procurou por tags como: renúncia, herança, direito de família, herança jacente, herança vacante, deserção, comunhão de bens, separação:
Sucessão
legitima
•
É a sucessão que deriva da lei;
•
É a vontade presumida do de cujus
•
A sucessão legitima é denominada ab intestato
(pessoa q ñ deixou testamento);
•
Não há testamento então segue a regra legal
Ordem de vocação hereditária:
•
Refere-se à ordem legal a que as pessoas são
chamadas a suceder;
•
Os chamados a suceder são divididos por classe e
os mais próximos excluem os mais remotos
Art. 1.829. A sucessão
legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes,
em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido
no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes,
em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge
sobrevivente;
IV - aos colaterais.
No caso de haver herdeiro pré-morto
no mesmo grau de parentesco, haverá sucessão por estirpe.
Vocação concorrente do cônjuge
com os descendentes:
•
O cônjuge é herdeiro necessário;
•
O cônjuge fica em terceiro lugar na ordem de
vocação hereditária;
•
O cônjuge concorre com os descendentes e
ascendentes, salvo quando tiver meação de acordo com o regime de casamento;
Não há concorrência:
Regime de comunhão universal de bens (confusão de patrimônio desde o casamento)
Separação obrigatória de bens (é imposição legal);
Comunhão parcial de bens se não houver bens particulares (bens exclusivos de um dos cônjuges: adquirido antes do casamento, doação, herança...);
Juridicamente separado;
Separado de fato a mais de 2 anos, se não comprovar que a separação não se tornou insuportável por sua culpa.
Há concorrência:
- Separação convencional de bens;
- Participação final nos aquestos;
- Na comunhão parcial de bens se houver bens particulares (bens exclusivos de um dos cônjuges: adquirido antes do casamento, doação, herança...).
• : todos os bens devem ser partilhados igualmente, independente do valor dos bens particulares;
•
Corrente majoritária: somente os bens
particulares devem participar da concorrência;
Testamento
ordinário
Testamento:
•
É a justa manifestação de nossa vontade sobre
aquilo que queremos que se faça depois da morte
Testamentos ordinários: público, cerrado e particular (art. 1862).
Testamento Público:
•
É realizado pelo tabelião;
•
É escrito em língua nacional;
•
Necessário a presença de 2 testemunhas;
•
A nomenclatura público não está relacionado à
publicidade, mas sim por ter sido realizado por um “oficial público”.
•
Obrigatoriamente o testamento deve ser lido em
voz alta;
•
Tem a finalidade de o testador e as testemunhas
verificaram se foi reproduzida a vontade do testador;
Testamento cerrado:
•
Cerrado, secreto ou místico;
•
Tem caráter sigiloso;
•
É escrito pelo próprio testador, ou por alguém a
sua determinação;
•
Deve ser assinado pelo testador;
•
A vantagem dessa modalidade, que a penas o
testador tem conhecimento do teor do testamento;
•
Nem o oficial nem as testemunhas têm
conhecimento do conteúdo do testamento;
•
É a forma mais comum para a realização de
deserdação e limitação de direitos;
•
O testamento é lacrado;
•
A apresentação em juízo com o lacre rompido gera
a sua revogação.
Cerramento: é a lacração
do testamento, aonde é costurado de retros e pingos de lacre, sendo essa uma
forma de manter o sigilo do documento;
•
O
testamento fica em poder do testador ou terceira pessoa de sua confiança;
Testamento particular:
•
Escrito pelo testado de próprio punho ou por
intermédio de processo mecânico;
•
Deve ser lido em voz alta a 3 testemunhas;
•
O testador e as testemunhas devem assinar o
testamento;
•
Desnecessário a presença de tabelião;
•
É o testamento mais simples, cômodo e econômico;
•
É a forma menos segura de testar, pois depende
da confirmação das testemunhas após a abertura da sucessão;
Requisitos de validade (art. 1976):
•
Deve ser escrito;
•
Deve ser lido pelo testador e voz alta para as
testemunhas;
•
Assinado pelo testador;
•
Assinado por 3 testemunhas;
Direito
de habitação
O direito
real de habitação é o direito que tem o cônjuge
sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer
residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que
aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza
residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do
direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge
sobrevivente o detém de maneira vitalícia.
Recebimento de herança
pelo Estado
Faz parte da herança:
• Bens
e dívidas;
• Créditos
e os débitos;
• Direitos
e as obrigações;
• Pretensões
e ações de que era titular e as que contra ele foram propostas desde que
transmissíveis.
Indignidade:
• Pena
civil que proíbe o sucessor de herdar;
• Pena
moral;
• Vedação
ao recebimento de herança de alguém que já ofendeu;
Deserção (art. 1961 ss):
• É
ato de vontade exclusiva do ofendido em deserdar;
• Deve
haver motivação legal
Aceitação e renúncia da herança:
• Ato
jurídico unilateral do herdeiro;
• Tem
efeito meramente confirmativo, consolidando os direitos do herdeiro;
• Ninguém
deve ser herdeiro contra a sua vontade;
• A
transferência é automática assim é concedido o direito a renúncia;
• Com
a aceitação a herança se torna definitiva (art. 1804), havendo efeito
retroativo, reafirmando o ato automático de transferência;
• A
aceitação gera encargos, como o pagamento de impostos;
• Os
encargos nunca podem ser maiores do que as forças da herança (art. 1792);
• A
aceitação sempre será universal, não se admite aceitação parcial, sob condição
ou a termo (art. 1808).
• O
herdeiro não pode se arrepender de ter aceitado a herança;
Renúncia:
• Ato
jurídico unilateral;
• Declaração
expressa de não aceitação da herança;
• Herdeiro
não é obrigado a receber herança se assim não desejar;
• Renúncia
produz efeitos ex tunc, retroagindo a data da abertura da sucessão
Herança jacente: Não existem herdeiros legítimos ou testamentários, notoriamente conhecidos;
Herança vacante: Quanto havendo herdeiros houver o repúdio da herança por todas as pessoas sucessíveis (art. 1823 CC).
Nós conseguimos te ajudar? Ficamos felizes com isso! Pedimos que nos ajude também: Clique no ícone G+ abaixo e nos recomende no google plus, compartilhando. Nos ajuda muito, leva 5 segundos e só assim poderemos continuar a ajudar mais pessoas e diminuir o número de anúncios!
Nenhum comentário:
Postar um comentário