(atualizado 2017)
Direito Internacional Público Resumo
Ordem Jurídica Interna x Ordem Jurídica Internacional
Ordem Interna
Ordem Internacional
Fundamento do Direito Internacional Público
Formalidade do tratado
Negociação Bilateral
Negociação Multilateral
Da entrada em vigor:
Efeitos sobre terceiros
Emendas
Violação
Conflito entre Tratados
Extinção do Tratado
Ato Unilateral
Extintivo
Denúncia x Direito
Interno
Mudanças
Circunstanciais
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Direito Internacional Público Resumo
Ordem Jurídica Interna x Ordem Jurídica Internacional
Ordem Interna
- Centralização do poder por uma Autoridade Institucionalizada;
- Relação vertical entre Estado e Cidadãos;
- Hierarquização das normas em uma estrutura escalonada;
- Garantida pelo princípio da subordinação à Lei;
Ordem Internacional
- Descentralização por ausência de uma autoridade coatora legítima;
- Relação Horizontal entre os Estados;
- Ausência de supremacia de uma lei internacional face outras;
- Garantida pelo princípio da Coordenação entre os Estados;
Evolução Histórica do
Direito Internacional Público
Os registros históricos apontam o pacta sunt servanda e
a boa-fé como princípios reguladores principais;
Fundamento do Direito Internacional Público
- Doutrinas Voluntaristas: possui
como elemento comum a “vontade” das pessoas políticas de Direito Internacional;
- Doutrinas Objetivistas: o
elemento “vontade” é desconsiderado
- Os Estados Soberanos são
regidos pelo princípio da Autodeterminação. Dessa forma, só
estará sujeito às estruturas normativas que ele consentir em
acatar;
- Qualquer norma de Direito
Internacional só será observada se houver consentimento do
Estado para tanto (regra geral).
Objetos do
Direito Internacional Público
Estudo das normas que regem a
sociedade internacional;
Estudo da personalidade dos
Estados;
Estudo dos componentes do espaço
que integra o domínio público internacional;
Estudo dos conflitos
internacionais e de seus meios alternativos de solução
Fontes do Direito Internacional Público
Convenções e Tratados Internacionais
Usos e Costumes Internacionais
Princípios Gerais do DIP (pacta sunt servanda; não
agressão; coexistência pacífica; proibição de propaganda de guerra; etc)
Doutrina e
Jurisprudência
Tratados Direito Internacional Público
“Tratado” significa acordo internacional concluído por
escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um
instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja
sua denominação específica;
Tratado = por sua formalidade e complexidade,
é reservado apenas aos “acordos” mais solenes.
Convenção = é uma “acordo” destinado a criação
de normas gerais de Direito Internacional (ex.: Convenção de Montego Bay – que,
por iniciativa da ONU, regulamentou o Direito do Mar)
Declaração = utilizada para consolidar
princípios jurídicos ou afirmar uma atitude jurídica – é uma espécie de
registro da posição de alguns Estados
Ato = pode ser utilizados para estabelecer
regras de direito ou restringir-se ao caráter político ou moral – difere da
“declaração” por conter esta um conjunto de princípios gerais do DIP.
Pactos = também revestido de muita formalidade,
é reservado aos compromissos futuros – uma espécie de “promessa” que os Estados
fazem entre si tomando um ao outro como testemunha (Ex.: Pacto de São José da
Costa Rica 1966 – trata de direitos civis e políticos)
Estatuto = normalmente destinado à constituição
dos Tribunais Internacionais (Ex.: Estatuto de Roma 1998 – Tribunal Penal
Internacional, com sede na cidade de Haia.)
Protocolo = pode significar o extrato da ata
de uma conferência internacional ou um “acordo” propriamente dito. Isso ocorre,
em geral, quando o assunto proposto é muito complexo, exigindo maior número de
reuniões. (Ex.: Protocolo de Kyoto 1997)
Concordata = uma das partes deverá ser,
necessariamente, a Santa Sé. O objeto refere-se, obrigatoriamente, a assuntos
ligados a religião católica.
Formalidade do tratado
Todo tratado deve obedecer um critério formal;
Assim, somente são admitidos tratados estabelecidos na forma
escrita;
São “competentes” para firmar um Tratado
internacional as Pessoas Jurídicas de Direito Internacional;
- Os Estados Soberanos;
- As organizações internacionais;
- A Santa Sé;
A validade de um Tratado está condicionada a “licitude” de
seu objeto, bem como a “possibilidade” deste.
Quanto ao número de partes:
Bilateral - Tratado é firmado entre duas
pessoas jurídicas de Direito Internacional;
Multilateral - Tratado é firmado entre três ou
mais pessoas jurídicas de Direito Internacional
Quanto a sua execução no tempo:
Transitório - Tratado que tenha seu efeito
limitado a um lapso temporal;
Permanente - Tratado cuja execução se prolonga
ao longo do tempo, não tendo a instantaneidade do primeiro como condição
essencial
Quanto a sua execução no espaço:
O Tratado sempre
será respeitado nos limites territoriais dos países contratantes, não podendo
valer apenas de forma parcial.
OBS. O Tratado também pode gerar efeitos em áreas de
interesse comum. Ex.: alto-mar; espaço sideral; e Antártica.
Estão habilitados a negociar um tratado os seguintes
representantes de Estado:
- Chefe de Estado;
- Chefe de Governo;
- Plenipotenciários:
- Ministro das Relações Exteriores;
- Chefes de
Missão Diplomática (Cônsules e Embaixadores);
- Aquele que
portar a carta de plenos poderes expedida pelo Chefe de Estado, exclusivamente;
4. Delegações
Nacionais Técnicas – quando houver necessidade de grande conhecimento técnico
do “negociador”.
Negociação Bilateral
- Território: Em uma das partes contratantes ou em território neutro, caso haja clima de tensão conflitiva;
- Língua: Caso as partes disponham de um mesmo idioma, é neste que será lavrado o tratado.Em casos de países plurilíngües, o tratado e sua negociação transcorrerão na língua em comum de ambos. Na ausência de língua em comum, escolhe-se uma língua para uma maior comodidade;
- Havendo acordo quanto aos termos balizadores do tratado e posto esses a termo, há a chamada autenticação do tratado, via Assinatura, quando o negociador estatal detém capacidade para tanto, vinculando o ato negociado à vontade do Estado.
Negociação Multilateral
- Território: Do país proponente da negociação ou, quando houver organizações internacionais envolvidas, a Sede desta;
- Língua: Escolhe-se uma língua oficial para a negociação, para maior comodidade, via qual será produzida a versão autêntica do Tratado;
- Evita-se texto “acordado” pelo Voto, para se evitar submissões dos Estados Vencidos. Dá-se preferência pelo Consenso, mesmo que no processo de negociação haja mútua concessões;
Ratificação
- Características
Competência: Disposta pela Ordem Jurídica
interna de cada Estado Soberano;
Discricionariedade: Ainda que manifesta, em
primeiro momento, a vontade do Estado em vincular-se ao tratado negociado, esta
não obriga o parlamento ou o executivo a aderir ao tratado negociado;
Irretratabilidade: Uma vez ratificado o
tratado, espera-se que ele vincule ao Estado ratificador o compromisso, sem que
seja possível a retratação, salvo nos casos previstos e regulados pelo próprio
tratado sobre Denúncia Unilateral
Ratificação
- Procedimento Brasileiro
Após a assinatura, submete-se a aprovação do Congresso Nacional;
Uma vez aprovado pelo Senado, tal aprovação é encaminhado ao
Presidente da República via Decreto-legislativo;
Tal decreto não vincula a aprovação do Executivo, mas uma
vez aprovado, vincula-se a ratificação do tratado via Decreto-Executivo;
Quando a matéria versar sobre direitos Humanos, o tratado
entra no Ordenamento Jurídico com força de Emenda Constitucional (Art. 5º
§3º da C.F.);
Registro do Tratado
Procedimento por meio do qual o Tratado, depois de concluído,
é encaminhado pelos signatários para a Secretaria Geral da ONU, que se
encarregará de registrá-lo em seus arquivos, bem como informar a existência
deste aos demais membros
Da entrada em vigor:
Sistemas para vigência dos Tratados
Vigência Contemporânea do
consentimento: Quando há a simultaneidade entre o consentimento definitivo
e a entrada e vigor.
Vigência Diferida: Quando
há um lapso temporal entre o consentimento definitivo e a entrada em vigor
(“prazo de acomodação”).
Efeitos sobre terceiros
Efeito difuso: Situações
jurídicas objetivas. Ex. Estados B e C, condôminos de águas interiores
fluviais, convencionam em abri-las à livre navegação civil de todas as
bandeiras;
Efeito aparente: Cláusula
de nação mais favorecida. Consiste em disposição contratual que condiciona,
como reflexo, benefício a um dos contratantes ou a “Terceiro” Estado.
Emendas
Alteração pontual em Tratados
Revisão ou Reforma = é o nome do
empreendimento modificativo de proporções mais amplas que a Emenda singular
Violação
A violação substancial de um Tratado dá direito à outra
parte de entendê-lo extinto, ou de suspender seu fiel cumprimento, no todo ou
em parte;
Se o compromisso é coletivo, igual direito têm os pactuantes
não faltosos em suas relações com o Estado “Violador”.
Conflito entre Tratados
Prevalecem os princípios da:
Lex posterior derogat priori
- lei posterior derroga a anterior
Lex specialis derogat generali
- lei especial derroga a geral
(Tratado prevalece
sobre a lei em matéria tributária)
Extinção do Tratado
Predeterminação ab-rogatória = Pode ocorrer por
força temporal ou pela extinção de tratado principal;
Decisão ab-rogatória superveniente: As partes resolvem extinguir o tratado,
mesmo não havendo cláusula prévia. Tal possibilidade pode vir a ocorrer pela vontade
das partes (mais comum em tratados bilaterais), ou ainda por voto
majoritário simples (Se assim disposto pelas partes).
Ato Unilateral
Extintivo
Consiste em apenas
extinguir os efeitos do tratado ao Estado denunciante
Pode ser feito a
todo o momento, desde que não haja cláusula contrária no tratado
Deve haver o
denominado pré-aviso
A denúncia se
exprime por escrito;
É feita mediante notificação,
carta ou instrumento;
Sua transmissão é
feita a quem tem competência de depositário de tal tratado, por se tratar de
ato de governo;
Denúncia x Direito
Interno
Se não houver o
consentimento de vontade do Poder Executivo e Legislativo, haverá a
possibilidade de denúncia;
Mudanças
Circunstanciais
Visado pela teoria
da cláusula rebus sic stantibus
n
Cláusula
rebus sic stantibus: Todo contrato deve ser entendido sobre a premissa
de que as coisas permanecem no estado em que se achavam quando da assunção do
compromisso;
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Vídeo Resumo de Direito Internacional Público:
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Ajudou-me muito, obrigado!
ResponderExcluirAjudou-me muito, obrigado!
ResponderExcluirBom trabalho
ResponderExcluirÓtimo
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